Direito Civil

Ações Reparatórias: indenizações de dano moral e material por responsabilidade civil do empregador. Direito do Consumidor: reparatória de dano material e moral. Pedidos de indenização referentes aos seguros de vida e acidentes pessoais, planos de saúde, outras questões relativas às relações de consumo. Direito de Família e Sucessões: Inventários, Separações, Ações de Alimentos, Interdições – Tutela e Curatela.

O cálculo da pensão mensal deve alcançar o valor do trabalho para o qual o Reclamante ficou inabilitado, segundo o art. 950 do Código Civil.  Tendo em vista a ausência de perícia no momento processual da distribuição da ação, é difícil se considerar a porcentagem da incapacidade. Porém, para efeitos do § 1º do art. 840 da CLT, deve-se fazer uma estimativa. Importante ressaltar na petição inicial que os valores nela fixados visam meramente respeitar o art. 840CLT e são somente os valores mínimos pretendidos, não sendo ultra ou extrapetita a sentença ou o acórdão que arbitrarem valor maior.   De outra parte, a Tabela da SUSEP, do DPVAT ou qualquer outra tabela pré-fixada não se destinam a indenizações por acidente de trabalho no sentido amplo, pois são tabelas criadas para outros propósitos (mercado de seguros) e que não levam em conta as condições peculiares e particulares de cada caso concreto.  Outrossim, conforme se verifica no art. 950 do Código Civil, o critério de pensionamento não se dá pela perda de capacidade do órgão ou parte do corpo da vítima, mas da possibilidade de execução do ofício ou profissão para qual se inabilitou.  O art. 950 do Código Civil determina que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, levando em conta, conforme o caso, a depreciação que a vítima sofreu, o que será analisado pelo julgador em cada caso concreto e não genericamente.  Desta feita, deve-se aguardar a perícia técnica judicial para arbitrar a extensão do dano sofrido a fim de verificar a redução da capacidade de execução do ofício ou profissão para qual o trabalhador reclamante se inabilitou e calculá-la com relação à sua atual remuneração.  O critério da simples utilização da tabela Susep, que não considera a redução da capacidade para a atividade que antes desempenhava a vítima, mas a um critério de redução de funcionalidade de um membro ou parte do corpo, leva a um resultado injusto, afastado da previsão legal. Isso porque desconsidera totalmente a atividade antes desempenhada, foco da fixação dos danos por lucros cessantes, nos termos do art. 950 do CC.  Assim, após a perícia judicial, a pensão devida ao trabalhador vitimado, deve ser estabelecida pelo Magistrado com olhar no caso concreto.  O julgador deverá considerar não somente o laudo pericial, mas também as dificuldades da vítima para obter e se manter no emprego, o tempo de serviço na empresa, a sua idade, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação de serviço, deslocamento até o local de trabalho e outros fatores relevantes para a situação concreta.  Logo, trata-se de um juízo de valor e não de uma mera equação matemática, conforme já salientado pelo TST:  “(…) A determinação do grau de redução da capacidade de trabalho não envolve explanação matemática, mas, sim, juízo de valor fundamentado, segundo a persuasão racional do magistrado. A ciência jurídica preocupa-se, antes, com a justa reparação do dano sofrido, do que, especificamente, com a precisão matemática dos cálculos. (…)” (ED-E-EDRR – 93000-46.2001.5.08.0010, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/02/2004, 3ª Turma, data de publicação: DJ 19/3/2004)  Nesse sentido também entende Sebastião Geraldo de Oliveira[5] ao afirmar que:  “A lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidades, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima”. Deste modo, “(…) a análise da questão nos domínios da responsabilidade civil agrega outros pressupostos importantes. Diferentemente do benefício acidentário e dos seguros privados, a indenização por responsabilidade civil busca a reparação total do prejuízo, dentro do multicitado princípio da retitutio in integrum ou da equivalência matemática”.  Tal entendimento está também em consonância com a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades), considerando que a incapacidade aferida não deve estar atrelada apenas no critério médico, mas também nos fatores laborais e sociais que envolvem a vida do trabalhador demandante. 
Muitos juristas seguem o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não precisando haver prova da dor e do sofrimento para que se configure a obrigação de indenizar, até porque nestas ocasiões a subsistência do trabalhador vitimado e de sua família ficam atingidas pelo comprometimento da capacidade laborativa do empregado – o que, certamente, causa desconfortos e constrangimentos além dos aborrecimentos normais da rotina diária de qualquer pessoa.  Nessa linha de raciocínio:  “Da Indenização por Dano Moral  A questão do dano moral tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho diante da elevação da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho ao patamar dos fundamentos do”Estado Democrático de Direito”(art. 1º, incisos III e IV), acrescentando que”são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”  (art. 5º, inciso X).  Dessa forma, comprovada existência da doença ocupacional, o dano moral é presumido.  Isso porque, este Juízo filia-se a corrente que defende que tal dano existe in re ipsa, cuja prova se dispensa dada a sua impossibilidade de concreção, bastando, para tanto, a comprovação do ato ilícito (art. 186 c/c art. 189, ambos do CC/02).  A corrente ora defendida entende que a configuração do dano moral não depende de prova da dor, do sofrimento para que se configure a obrigação de indenizar.  No dizer de Sérgio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000): “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.  O ato ilícito das Reclamadas ficou fartamente provado no tópico anterior, diante da negligência quanto a segurança e saúde do Empregado.  O laudo pericial foi claro ao afirmar que o Reclamante sofreu limitação na sua capacidade laboral, o que resultou na dificuldade de desenvolver as mesmas funções e atividades domiciliares e pessoais.  Sendo a subsistência do empregado diretamente relacionada com a sua força de trabalho e capacidade produtiva, a sua redução certamente causa desconforto e constrangimentos, sobretudo quando diminui as possibilidades profissionais do trabalhador, como é o caso em exame.  Nesse contexto, defere-se o pedido de indenização por danos morais.  Fixação do quantum:  A fixação do quantum a título de danos morais embora seja subjetiva, deve ser pautada nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o objetivo principal da mesma é propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados e não fonte de enriquecimento.  Cabe, ainda, ao julgador, como órgão de distribuição de justiça, aplicar a teoria do desestímulo, de forma a evitar a reincidência da prática delituosa.  A extensão do dano, a condição socioeconômica do causador do dano e da vítima, a intensidade real e concreta do dano, a repercussão da ofensa no meio social onde vive o ofendido, a existência de má fé por parte do ofensor, a possibilidade concreta de o ofensor voltar a praticar o ato danoso, as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando minimizar a dor do ofendido; o tempo transcorrido entre o evento danoso e a data do ajuizamento da ação são alguns dos parâmetros que servem de base para fixação do valor da indenização. A par dessas noções, arbitra-se a indenização no valor de R$ 15.000,00.”  (Processo nº 02236-75.2010.5.02.0362, 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, TRT 2ª Região, MM. Juíza Tarsila de Sá Sepulveda Araujo)  Para fixação do quantum indenizatório do dano moral, necessário observar julgados semelhantes e verificar a média de valor pago. 

Gostaria de um atendimento jurídico?

Entre em contato que nossa equipe retornará sua mensagem para auxiliar em suas questões jurídicas. Atendimento presencial em São José dos Campos/SP e online para todo Brasil.