Direito Previdenciário

Ações decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais. Benefícios previdenciários: pensões, aposentadorias, auxílio-acidente, auxílio-doença, salário-maternidade. Ações revisionais. Atuação consultiva: cálculos para aposentadoria e revisões. Pedidos administrativos de benefícios, análises e recursos perante o INSS.

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS.

Ele será devido aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente que resulte em sequelas ou, então, que diminua a capacidade laborativa do trabalhador. As sequelas devem ser permanentes e, também, deverá haver prejuízo na vida profissional do trabalhador.

A partir das sequelas, a capacidade laboral do segurado somente será reduzida. Na prática, ele ainda conseguirá trabalhar, mesmo com a redução de capacidade.

A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para que ele tenha direito ao benefício.

Por ora, a regra é simples. Se uma redução permanente ocorrer, você terá direito ao Auxílio-Acidente.

O auxílio doença, ou auxílio por incapacidade, é devido aos segurados que estejam temporariamente impossibilitados de realizar atividade laboral por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza. Uma dúvida comum sobre essa modalidade de benefício é quais as doenças que dão direito ao auxílio doença. Importante reforçar que o auxílio doença está relacionado a uma incapacidade temporária. Caso a incapacidade seja permanente, há outros tipos de benefício, como a aposentadoria por invalidez. 

O auxílio doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é um benefício do INSS pago aos trabalhadores que estão incapazes de realizar as atividades de trabalho por mais de 15 dias, por conta de uma doença ou acidente de qualquer natureza. 
Engana-se quem pensa que, por conta da palavra “doença”, basta estar doente para requerer este benefício. O auxílio doença conta com alguns requisitos que precisam ser cumpridos para que o trabalhador tenha direito, incluindo passar por uma perícia médica para comprovar a condição alegada.
Sendo assim, para que o trabalhador tenha direito ao auxílio doença do INSS, ele precisa completar os seguintes requisitos:

  • Período de carência;
  • Qualidade de segurado;
  • Incapacidade de trabalhar.

Para concessão da aposentadoria por invalidez são levados em conta inúmeros fatores além da própria incapacidade em si, como idade, grau de escolaridade, o meio em que vive, entre outro.

Além da comprovação da incapacidade definitiva para qualquer trabalho, é necessário que o trabalhador tenha qualidade de segurado e que tenha contribuído por pelo menos 12 meses, sendo este o período denominado como “carência”. O segurado que não cumprir a carência não poderá se aposentar, exceto em alguns casos que veremos a seguir.

A carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, porém, em algumas situações o segurado fica isento desta obrigação.

Quando a incapacidade do segurado for originada por acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.

Segurados especiais também estão isentos, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

Outra situação que exclui a obrigação da carência se dá quando o segurado foi acometido por alguma das doenças e afecções especificadas na lista que a cada três anos é elaborada pelos órgãos competentes.

É importante destacar que a lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por invalidez se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.

As doenças que atualmente isentam o segurado do cumprimento da carência são as seguintes:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Mal de Parkinson;
  • Espondiloartrose
  • anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave.

Se no momento em que o segurado realizar sua primeira contribuição, já existir um diagnóstico de lesão ou doença ensejadora da aposentadoria por invalidez, esta será considerada “doença pré-existente”. Nesse caso o segurado só poderá se aposentar se ocorrer o agravamento da patologia.

Ter um benefício indeferido/negado é bastante comum, por isso, é extremamente importante que você saiba o que fazer nesta situação. Muitos dos casos de indeferimento do benefício do INSS se dão simplesmente pela falta de algum documento essencial.

Para reverter essa situação, o segurado pode ingressar com um recurso administrativo por meio do agendamento online e acompanhar seu andamento.

Se, mesmo assim, o benefício não for deferido, recomendamos que o requerente procure um advogado especializado em previdência para ingressar com uma ação na justiça.

O auxílio-doença é recebido até a plena recuperação do segurado e o seu retorno às atividades laborais. No caso da aposentadoria por invalidez, não há evidência científica de possível melhora do segurado e restabelecimento da capacidade laborativa.

O auxílio-doença é recebido até a plena recuperação do segurado e o seu retorno às atividades laborais. No caso da aposentadoria por invalidez, não há evidência científica de possível melhora do segurado e restabelecimento da capacidade laborativa.

Dependendo do caso, o início do recebimento do benefício pode variar de acordo com as possibilidades abaixo:

Segurado que já recebe auxílio-doença e passará a receber a aposentadoria por invalidez

Nesse caso, o trabalhador que já recebia o benefício não ficará sem receber por nenhum período, tampouco receberá o valor duplicado, ocorrerá apenas o acréscimo de 9% em seu salário benefício, tendo em vista que valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% e o auxílio-doença a 91% da média do salário de contribuição.

Segurado empregado com carteira assinada que contribui mensalmente para a previdência e aposentou-se por invalidez

Nesse caso o benefício será concedido a partir de 15 dias, tendo em vista que o primeiro período é pago pelo empregador.

Empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo ou especial

Começará a receber a partir da data da incapacidade, ou data da DER (Data de entrada do Requerimento).

IMPORTANTE: O benefício deverá ser pago enquanto persistir a incapacidade, obrigando o segurado a submeter-se a uma nova perícia médica (INSS) a cada dois anos, até que atinja 60 anos, idade a partir da qual o segurado estará dispensado dessa exigência.

Até a Reforma da Previdência, todo contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que atingisse determinado número de contribuições estava apto a solicitar a aposentadoria por contribuição. O benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como exigência que homens contribuíssem por 35 anos, no mínimo. Já para as mulheres, o tempo requerido era de 30 anos. Além disso, a aposentadoria nessa modalidade se dividia em três regras:
  • Tempo de contribuição sem pontuação
  • Pontos progressivos
  • Proporcional.

Antes da Reforma, bastava que o contribuinte da Previdência Social comprovasse o tempo mínimo exigido para dar entrada na aposentadoria por tempo de serviço.

Além disso, era necessário cumprir a carência de 180 contribuições para solicitar a aposentadoria.

Era possível, ainda, utilizar as regras de pontos progressivos e aposentadoria proporcional para dar entrada neste tipo de benefício.

No primeiro cenário, o contribuinte precisava atingir determinado número de pontos para ter direito a se aposentar. Assim, ela era calculada com a soma da idade e do tempo de contribuição.
Dessa forma, era necessário que as mulheres completassem 86 pontos e, os homens, alcançassem 96 pontos para obter o benefício – o que ficou conhecido como Fórmula 86/96.

Já pela aposentadoria proporcional, havia uma série de exigências, como:

  • Idade mínima

Homens: 53 anos

Mulheres: 48 anos

  • Tempo total de contribuição

Homens: 30 anos de contribuição + o tempo adicional

Mulheres: 25 anos de contribuição + o tempo adicional.

Além disso, o fator previdenciário era obrigatório no cálculo da aposentadoria proporcional.

Já o cálculo do benefício era feito com base nos 80% maiores salários recebidos entre julho de 1994 e a data de início dos pagamentos – os 20% menores salários eram excluídos da base de cálculo para aumentar o valor a ser recebido.

No entanto, é importante lembrar que incidia o fator previdenciário sobre o cálculo. Esse fator pode diminuir consideravelmente o salário benefício para pessoas com menor idade e maior expectativa de vida.
Como você pode ver, as regras eram variadas, contemplando uma série de situações e, também, abrindo possibilidades diversas para solicitar o benefício.Mas isso mudou a partir de 2019, como vamos ver agora.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por contribuição deixa de existir. Ou seja, os novos contribuintes do RGPS não mais poderão solicitar o benefício nos próximos anos. No entanto, aqueles que contribuem atualmente podem entrar nas regras de transição – como veremos mais adiante. Além deles, quem tinha o direito adquirido até o dia 13/11/2019 – data da publicação das novas regras – ainda pode solicitar o benefício de acordo com os antigos requisitos. A todos os demais, então, a aposentadoria por tempo de serviço não é mais uma opção.

Quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 2022?

Como vimos antes, somente quem se encaixa na transição e pessoas com o direito adquirido até a data de publicação da EC 103/2019 podem solicitar o benefício. Ter o direito adquirido é ter assegurado que o benefício já é do contribuinte por ter cumprido todos os requisitos. Então, mesmo com as mudanças na lei, o beneficiário pode ficar tranquilo, porque terá a sua aposentadoria segundo as antigas regras. Você lembra quando falamos sobre os tipos de aposentadoria por contribuição e suas regras? Pois são esses requisitos que o solicitante deverá ter cumprido até o dia 13/11/2019 para se aposentar. Quer saber se você é uma dessas pessoas que tinha o direito adquirido até a data limite da Reforma da Previdência? Veja, então, quais são as regras para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria por pontos progressivos

O sistema de pontuação é bem simples. Por ele, o contribuinte deve atingir um número mínimo para ter direito ao benefício previdenciário, além de cumprir a carência de 180 meses. No caso dos homens, eles devem marcar 96 pontos ou mais. Por outro lado, as mulheres precisam de 86 pontos ou mais na aposentadoria por pontos progressivos. A regra de transição dos pontos após a reforma da previdência se tornou uma condição de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, e antes da reforma ela era uma condição de cálculo mais vantajosa, pois excluía o fator previdenciário da aposentadoria concedida.

Mas o que seriam esses números?

Eles são a soma da idade do contribuinte e o seu tempo de contribuição ao RGPS. Cabe lembrar, no entanto, que isso se aplica àqueles que ainda podem utilizar as regras anteriores, caso haja direito adquirido. Com a Reforma da Previdência, a pontuação mínima mudou. Agora, os números exigidos são 105 e 100 para homens e mulheres, respectivamente. A fim de fazer com que a mudança tenha menos impacto sobre os atuais contribuintes, foi criada uma regra de transição para o sistema de pontuação. Dessa forma, ano a ano, os pontos mínimos vão subindo, conforme mostra a tabela abaixo:
Ano Pontuação exigida para homens Pontuação exigida para mulheres
2019 96 86
2020 97 87
2021 98 88
2022 99 89
2023 100 90
2024 101 91
2025 102 92
2026 103 93
2027 104 94

aposentadoria por tempo de contribuição pode ser calculada de três maneiras Integrante

  • Integrante
  • Proporcional
  • Regra aplicada a professores.
Antes de entendermos como calcular o benefício, precisamos conhecer dois conceitos básicos: salário de benefício (SB) e fator previdenciário. O salário de benefício é o valor apurado pelo INSS e que será recebido pelo segurado como aposentadoria, mensalmente, até o fim da sua vida.

Suas regras variam para cada tipo de benefício.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ele é encontrado através da média das maiores contribuições ou da aplicação do divisor mínimo. Já o fator previdenciário é um número redutor do benefício. Nesse sentido, quanto menor a idade do aposentado, maior será o fator previdenciário. Como explica a Agência Senado, ele é calculado utilizando uma fórmula que considera os seguintes elementos:
  • Alíquota fixa de 0,31
  • Idade do trabalhador
  • Tempo de contribuição para a Previdência Social
  • Expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria conforme tabela do IBGE.
Agora que você conhece o que são o salário de benefício e o fator previdenciário, vamos ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição? Para o benefício integral, basta descobrir o valor do salário de benefício e, sobre ele, aplicar o fator previdenciário. Já a aposentadoria proporcional é encontrada multiplicando 70% do SB pelo fator previdenciário. Em seguida, são somados 5% por cada ano adicional de contribuição ao tempo mínimo exigido por lei. Por fim, a aposentadoria por tempo de contribuição dos professores é calculada da mesma forma que a integral. O que muda é a redução de 5 anos no período mínimo de recolhimentos e o acréscimo de 5 anos (para professores) e 10 anos (para professoras) na escala da tabela do fator previdenciário.

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