Direito Trabalhista

Reclamações Trabalhistas referentes às indenizações por dano moral e material decorrentes de acidentes do trabalho e/ou doenças ocupacionais. Demais situações relacionadas à responsabilidade civil. Reclamações Trabalhistas para reintegração no trabalho em virtude de estabilidade prevista na convenção coletiva de trabalho ou em lei. Assessoria preventiva e consultiva na área trabalhista. Cálculos trabalhistas de verbas decorrentes da relação de trabalho

O trabalhador tem direito à indenização por dano material e/ou moral, bem como estético nos casos de acidente ou doença do trabalho, a depender do caso concreto. 

As indenizações por danos materiais decorrentes de ofensas que resultem em defeito que elimine ou diminua a capacidade de trabalho estão discriminadas pelo art. 950, do Código Civil Brasileiro em três modalidades: a) despesas do tratamento (danos emergentes); b) lucros cessantes até o fim da convalescença; e c) pensão caso permaneçam sequelas incapacitantes ou redutoras de capacidade após consolidação das lesões (dano emergente).
A finalidade da pensão é a de reparar os danos materiais advindos da perda ou redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões.Sob a alcunha de dano emergente (perda efetivamente sofrida), quando a incapacidade do trabalhador é permanente, sua pensão deve ser vitalícia (ou pelo menos até a data em que a vítima completar 76,3 anos, sua idade provável de sobrevida conforme o IBGE[3]) e, em contrapartida, se a incapacitação for temporária, a pensão deve perdurar enquanto persistir a incapacidade (até o final de sua convalescença[4]), sendo estes os termos finais estabelecidos em cada caso. O termo inicial do pensionamento deve ser a data da ocorrência do evento danoso. Para a verificação do valor da pensão mensal, deverá ser verificada a extensão do dano por perícia judicial (que ainda não ocorreu na fase processual da distribuição da ação trabalhista), confirmando se a redução foi total ou parcial (e, sendo parcial, qual a porcentagem da incapacidade sofrida). Desta forma, poderá ser aplicado o percentual de redução sobre a remuneração atual do trabalhador, que é a praxe nos tribunais trabalhistas. Contudo, salienta-se que o art. 950 do Código Civil Brasileiro (aplicável a tal situação em face de omissão da legislação específica, consoante art. , § 1º da CLT) determina que o valor da pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (logo, se uma pessoa ficou parcialmente incapaz para a vida normal ou para trabalhos em geral, mas ficou completamente incapaz para o trabalho que ela exercia, deveria se considerar que houve 100% de incapacidade). Em outras palavras, é devida pensão correspondente à importância do trabalho para que o Reclamante se inabilitou, conforme disposto no artigo supramencionado (art. 950, CC). Igualmente, pode-se requerer que a pensão seja correspondente ao valor do trabalho para o qual o Reclamante ficou inabilitado, na importância de seus ganhos reais, quer a título de salário direto ou indireto (férias mais terço, décimo terceiro salário e FGTS, calculado sobre a sua remuneração, incluídos os descansos semanais remunerados, o adicional de insalubridade/periculosidade sobre o salário base, inclusive, com a verificação e aplicação de constante de evolução salarial sobre a categoria), ou sobre o salário mínimo ou, ainda, sobre o percentual apurado sobre a redução de sua integridade física em sua remuneração, acrescidos de atualização monetária e dos juros legais a partir do evento danoso.  Para o cálculo do período da pensão é levado em consideração a idade atual do trabalhador vitimado ou a data do evento danoso (o termo que for ser considerado como inicial para o caso) e a expectativa de vida prevista pelo IBGE.  Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pode haver pagamento em parcela única da indenização por danos materiais em caso de fixação na forma de pensionamento, mesmo que vitalício:  Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.  Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.  Referido dispositivo legal pode ser aplicado ao Direito do Trabalho pela autorização do art. , § 1º da CLT.  Assim, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como aplicação do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o pagamento da indenização pode ser feito em parcela única, e não em pensão mensal.  O ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, podendo ser considerado mais vantajoso para o trabalhador.  Também pode ser considerado mais vantajoso para a empresa, pois não precisará arcar com um débito de forma indefinida, inserindo-o em sua folha de pagamento “ad eternum”. Segundo o TST, essa possibilidade existe, sendo este o entendimento do Tribunal em diversos julgados, tal como ocorreu no RR-1876-80.2010.5.15.0071 (porém, nestes casos, geralmente se aplica um redutor no valor final da pensão calculada em única prestação).  Ressalta-se que mesmo quando a pensão é vitalícia, é possível o pagamento em parcela única, fixando como termo final da contagem a expectativa de vida média da pessoa, segundo o IBGE.  Outrossim, não existe incompatibilidade entre o recebimento de indenização por dano material (pensão mensal) e eventual recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, pois os fatos geradores das verbas percebidas são totalmente distintos.  O recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador em nada altera a obrigação da empresa de indenizar o empregado em razão do mesmo acidente. Não obstante tenham origem na mesma situação fática (ocorrência do acidente do trabalho), a indenização civil e o benefício previdenciário não se excluem, tampouco se confundem.  O art. , inciso XXVIII, da CF/88, dispõe, expressamente,”que o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.  Logo, é possível a cumulação de eventuais valores pagos pelo INSS e o pensionamento mensal arbitrado na Justiça do Trabalho, consoante referido dispositivo constitucional e também entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 229 do STF. 
O trabalhador também faz jus à indenização (por dano emergente) relacionada às despesas médicas relacionadas à lesão sofrida, nos termos do art. 949 do Código Civil:  Art. 949, CC - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.  Para tanto, é preciso trazer ao processo os documentos comprobatórios destas despesas, passadas ou futuras. 
O trabalhador tem direito ao inteiro numerário devido ao período de afastamento pela Previdência Social, conforme julgado que segue:  “No que tange aos lucros cessantes, que corresponde ao valor que o empregado deixou de auferir durante o período de convalescença (período que o Reclamante ficou afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença), entende-se que o Reclamante faria jus a diferença do percentual pago (9%, vez que o benefício corresponde a 91% do salário), contudo, não tendo sido objeto do pedido, nada a apreciar.”  (Processo nº 02236-75.2010.5.02.0362, 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, TRT 2ª Região, MM. Juíza Tarsila de Sá Sepulveda Araujo)  Logo, durante o período em que o trabalhador ficou afastado pelo INSS, recebendo apenas porcentagem de seu salário, faz jus ao recebimento da porcentagem restante, que teoricamente receberia caso não tivesse sofrido o dano e não tivesse sido afastado.  O dano emergente não comporta a mesma interpretação dos lucros cessantes no que tange à dedução do valor pago pela Previdência Social. Isso porque os conceitos são distintos. Os lucros cessantes envolvem o que o empregado deixou de ganhar (diferença entre o benefício e salário) e o dano emergente consiste em indenização pela redução da capacidade.  O trabalhador tem direito ao inteiro numerário devido ao período de afastamento pela Previdência Social, conforme julgado que segue:  “No que tange aos lucros cessantes, que corresponde ao valor que o empregado deixou de auferir durante o período de convalescença (período que o Reclamante ficou afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença), entende-se que o Reclamante faria jus a diferença do percentual pago (9%, vez que o benefício corresponde a 91% do salário), contudo, não tendo sido objeto do pedido, nada a apreciar.”  (Processo nº 02236-75.2010.5.02.0362, 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, TRT 2ª Região, MM. Juíza Tarsila de Sá Sepulveda Araujo)  Logo, durante o período em que o trabalhador ficou afastado pelo INSS, recebendo apenas porcentagem de seu salário, faz jus ao recebimento da porcentagem restante, que teoricamente receberia caso não tivesse sofrido o dano e não tivesse sido afastado.  O dano emergente não comporta a mesma interpretação dos lucros cessantes no que tange à dedução do valor pago pela Previdência Social. Isso porque os conceitos são distintos. Os lucros cessantes envolvem o que o empregado deixou de ganhar (diferença entre o benefício e salário) e o dano emergente consiste em indenização pela redução da capacidade.  O trabalhador tem direito ao inteiro numerário devido ao período de afastamento pela Previdência Social, conforme julgado que segue:  “No que tange aos lucros cessantes, que corresponde ao valor que o empregado deixou de auferir durante o período de convalescença (período que o Reclamante ficou afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença), entende-se que o Reclamante faria jus a diferença do percentual pago (9%, vez que o benefício corresponde a 91% do salário), contudo, não tendo sido objeto do pedido, nada a apreciar.”  (Processo nº 02236-75.2010.5.02.0362, 2ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, TRT 2ª Região, MM. Juíza Tarsila de Sá Sepulveda Araujo)  Logo, durante o período em que o trabalhador ficou afastado pelo INSS, recebendo apenas porcentagem de seu salário, faz jus ao recebimento da porcentagem restante, que teoricamente receberia caso não tivesse sofrido o dano e não tivesse sido afastado.  O dano emergente não comporta a mesma interpretação dos lucros cessantes no que tange à dedução do valor pago pela Previdência Social. Isso porque os conceitos são distintos. Os lucros cessantes envolvem o que o empregado deixou de ganhar (diferença entre o benefício e salário) e o dano emergente consiste em indenização pela redução da capacidade. 

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